JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12187412

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito na forma simples

Relator
Mário Crespo Brum
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187412

Ementa

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No recurso da instituição financeira, há seis questões em discussão: (a) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação e indeferimento de prova pericial; (b) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise da documentação dos autos; (c) preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão de termo de quitação; (d) legalidade da taxa de juros contratada diante do perfil de risco da tomadora; (e) pedido subsidiário de limitação dos juros a 50% acima da taxa média de mercado; (f) impossibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares de cerceamento de defesa são rejeitadas: a controvérsia restringe-se à análise de cláusulas contratuais, e a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento do mérito, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: a existência de cláusula de quitação não impede o ajuizamento de ação revisional fundada em abusividade contratual, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. Os juros remuneratórios contratados são abusivos: a taxa pactuada supera em mais de nove vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; reconhecida a abusividade, a limitação deve ocorrer na própria taxa média de mercado, sendo inviável a fixação em percentual superior, ainda que inferior ao originalmente contratado. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples: a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; os honorários advocatícios são mantidos no valor fixado por apreciação equitativa, pois a incidência de percentual sobre o conteúdo econômico controvertido resultaria em quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50050888220268213001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)

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