JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12187414

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Sentença de procedência mantida

Relator
Mário Crespo Brum
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187414

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e autorizando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a ocorrência de julgamento citra petita quanto aos pedidos de abstenção de registros desabonadores e de exibição de documentos; (b) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) a regularidade dos juros remuneratórios contratados; (c) a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da parte autora impugna os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A omissão da sentença quanto aos pedidos de abstenção de registros desabonadores e de exibição de documentos configura julgamento citra petita, sendo as matérias apreciadas diretamente por este Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem a discrepância. A litigância de má-fé não se configura, pois a parte autora exerceu regularmente o direito de ação, e suas alegações encontraram acolhimento na sentença, afastando qualquer indício de conduta temerária ou dolosa prevista no art. 80 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois o resultado da aplicação da regra geral do § 2º resultaria em valor irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50004836520268210165, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)

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