JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188037

Sistema de informações de créditos — Scr. Comunicação prévia. Art. 13 da resolução cmn nº 5.037/2022. Comunicação realizada por ocasião da contratação

Relator
Eugênio Couto Terra
Órgão julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188037

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS — SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. COMUNICAÇÃO REALIZADA POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÕES POSTERIORES. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DANOS MORAIS. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, na qual a parte autora sustenta irregularidade de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Créditos – SCR, em razão da ausência de comunicação prévia. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento do dever de comunicação prévia acerca do registro da operação no SCR; (ii) definir se é necessária nova comunicação a cada atualização da situação da operação; e (iii) verificar, se for o caso, a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, possui natureza regulatória e fiscalizatória e registra operações de crédito independentemente da situação de adimplemento, não se equiparando, em regra, aos cadastros tradicionais de inadimplentes. 4. Nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, a instituição responsável pela operação deve comunicar previamente ao cliente que os dados serão registrados no SCR, anteriormente à primeira remessa das informações. 5. Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 2.259.143/RS, não se exige nova comunicação a cada atualização mensal do SCR, sendo suficiente a comunicação prévia realizada por ocasião da contratação, antes da primeira remessa das informações. 6. Ressalva-se o entendimento deste Relator no sentido de que, quando a informação posteriormente transmitida passar a ostentar conteúdo negativo ou desabonador, como nas hipóteses de dívida “Vencida”, “Em prejuízo”, em atraso ou inadimplida, seria necessária prévia cientificação específica do consumidor, em observância ao dever de informação. 7. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade, acompanho a orientação majoritária da 17ª Câmara Cível, segundo a qual a comunicação realizada por ocasião da contratação se mostra suficiente também para os posteriores registros e atualizações perante o SCR, independentemente da situação de adimplência da operação. 8. No caso concreto, a operação estava classificada como  “Vencida”. Comprovada a comunicação prévia por ocasião da contratação, mostra-se regular o registro no SCR, conforme entendimento majoritário da Câmara, ressalvada a posição deste Relator quanto às informações negativas ou desabonadoras. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 43, § 2º, 46 e 54, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AREsp nº 3.165.923/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, AREsp nº 3.123.322/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014.(Apelação Cível, Nº 50086379620258210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-09-2026)

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