Direito à saúde. Apelação cível. Idoso. Ação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Pembrolizumabe. Competência da justiça federal
- Relator
- Marilene Bonzanini
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187361
Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. IDOSO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.234 DO STF. VALOR ANUAL DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) para tratamento de neoplasia maligna do rim, formulado em face do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o valor anual do tratamento com o medicamento pleiteado supera o limite de 210 salários mínimos estabelecido pelo STF no Tema 1.234, atraindo a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), fixou que as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, tramitam perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual, com base no PMVG na alíquota zero, for igual ou superior a 210 salários mínimos.2. A modulação de efeitos do Tema 1.234 determina que o deslocamento de competência se aplica aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, o que é o caso dos autos.3. O custo anual do tratamento com o Pembrolizumabe, com base no PMVG na alíquota zero, supera expressivamente o limite de 210 salários mínimos, atraindo a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União no polo passivo.4. A ausência da União no polo passivo configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, impondo a desconstituição da sentença de ofício para que o juízo de origem oportunize a emenda à inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença desconstituída de ofício. Apelação prejudicada.(Apelação Cível, Nº 50080143420258210006, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-09-2026)
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