JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12187300

Alienação fiduciária de bem imóvel. Lei n.º 9.514/1997. Ação anulatória

Relator
Maria Estela Almeida Prates Da Silveira
Órgão julgador
Vigésima Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12187300

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI N.º 9.514/1997. AÇÃO ANULATÓRIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA APÓS ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO APRESENTADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. INTERVALO ENTRE LEILÕES. NATUREZA DE PRAZO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESULTADO DAS HASTAS PÚBLICAS.  1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. É válida a intimação por edital para purgação da mora quando demonstrado o prévio esgotamento das diligências cabíveis de localização da mutuária pelo Oficial do Registro de Imóveis, mormente diante da incongruência documental quanto ao endereço fornecido pela parte devedora. 3. O intervalo temporal previsto no artigo 27, parágrafo 1º, da Lei Federal n.º 9.514/1997 ("nos quinze dias seguintes") consubstancia prazo limite máximo para a realização do segundo leilão público, e não interstício temporal mínimo obrigatório de espera, inexistindo ilegalidade na designação do segundo certame três dias após o primeiro. 4. A ausência de comprovação documental quanto ao resultado das praças ou da efetiva arrematação do bem afasta a demonstração de prejuízo concreto imediato, inviabilizando o deferimento da tutela pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53307839320268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 20-09-2026)

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