Reajuste de gratificação de direção/vice-direção. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de rejulgamento, impossibilidade
- Relator
- Ricardo Bernd
- Órgão julgador
- Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188150
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO/VICE-DIREÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que manteve a sentença de improcedência da demanda, na qual se postulava o reajuste da gratificação de direção/vice-direção incorporada aos proventos de aposentadoria, com base nos valores estabelecidos pela Lei nº 15.935/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de contradição na decisão quanto ao direito ao reajuste da gratificação de direção/vice-direção, com base na paridade constitucional prevista nos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003, combinado com o art. 2º da EC nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.O julgado embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, tendo abordado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda.2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão, não se confundindo com a contradição entre o julgado e a lei ou o entendimento da parte.3.. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada, sendo inadequada a pretensão de rejulgamento da causa por meio deste recurso..4. Mesmo quando desfechados com propósito prequestionador, os embargos de declaração “são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição” (EDcl no REsp 1087783 / RJ, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/10/2011). EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 52182727120248210001, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em: 20-09-2026)
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