JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12187059

Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas. Ausência de abusividade

Relator
Mário Crespo Brum
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187059

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reduzindo o valor das parcelas e condenando a instituição financeira à repetição do indébito de forma simples.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (a) a correta classificação do contrato entre as séries do Banco Central do Brasil; (b) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (c) a legitimidade da repetição do indébito. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao pedido de redução dos honorários; (b) a devolução em dobro do indébito e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões do recurso da instituição financeira impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. A aplicação das séries temporais do Banco Central do Brasil referentes à composição de dívidas (Séries nº 25465 e 20743) exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; o mero refinanciamento de empréstimo pessoal anterior não preenche esse requisito. O contrato objeto da ação destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, razão pela qual a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" (Séries nº 25464 e 20742). A taxa de juros remuneratórios pactuada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período da contratação, afastando a abusividade e, por consequência, a revisão judicial da cláusula e a repetição do indébito. Afastada a abusividade, a sentença é reformada para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus de sucumbência, restando prejudicado o recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora prejudicado. (Apelação Cível, Nº 52116281520248210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)

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