JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12187423

Família. Ação de investigação de paternidade. Cancelamento de perícia genética. Decisão sobre produção de prova. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC

Relator
João Ricardo dos Santos Costa
Órgão julgador
Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12187423

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CANCELAMENTO DE PERÍCIA GENÉTICA. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A DECISÃO QUE, DIANTE DA JUNTADA DE EXAME DE DNA PRÉ-NATAL EXTRAJUDICIAL, CANCELA PERÍCIA GENÉTICA ANTERIORMENTE DETERMINADA VERSA, EM SEU CONTEÚDO SUBSTANCIAL, SOBRE A NECESSIDADE E A UTILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU QUE A EXCEÇÃO À REGRA DA TAXATIVIDADE SOMENTE PODE SER ADMITIDA QUANDO HÁ URGÊNCIA POR RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO OU DE PERDA DA PROVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52450047320268217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 20-09-2026)

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