Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal consignado. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Seguro prestamista
- Relator
- Mário Crespo Brum
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187645
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (a) preliminar de invalidade da procuração da instituição financeira; (b) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (c) preliminar de julgamento citra petita; (d) abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros; (e) legalidade da cobrança de comissão de permanência; (f) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de invalidade da procuração é rejeitada: a outorga do mandato em data anterior à contestação não retira sua eficácia, pois inexiste previsão legal de prazo de validade ou exigência de contemporaneidade estrita. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: a controvérsia restringe-se a questão de direito, sendo suficiente a análise das cláusulas contratuais para verificar eventuais abusividades, nos termos do art. 355 do CPC/2015. A alegação de julgamento citra petita não enseja anulação da sentença, pois o Tribunal supre a omissão e julga diretamente as matérias não apreciadas, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. Os juros remuneratórios não são abusivos, pois a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. A capitalização de juros é válida, pois o contrato foi celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000 e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. A comissão de permanência não foi comprovada no contrato revisando, e a contratação do seguro prestamista foi voluntária, sem evidência de imposição pela instituição financeira, afastando a configuração de venda casada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 52543823520258210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)
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