Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Coisa julgada parcial. Extinção sem resolução de mérito em ação anterior
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5010200-08.2024.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM AÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação a todos os períodos de atividade especial postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada material em relação aos períodos de atividade especial cuja pretensão foi extinta sem resolução do mérito em ação anterior por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material torna indiscutível a decisão de mérito, impedindo a rediscussão de matéria já julgada, nos termos do art. 502 do CPC. 4. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, conforme o art. 486 do CPC. 5. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito por insuficiência de provas viabiliza o ajuizamento de nova demanda para comprovação do tempo de serviço especial, aplicando-se a mesma ratio do Tema 629/STJ. 6. No caso, os períodos de 11/03/2004 a 22/02/2006 e de 18/02/2009 a 03/03/2010 foram extintos sem julgamento do mérito na ação precedente devido à insuficiência probatória, o que afasta o óbice da coisa julgada. 7. Deve ser mantida a coisa julgada quanto aos períodos de 18/04/1978 a 26/09/1978 e de 01/09/2010 a 02/10/2017, pois a especialidade foi efetivamente analisada e rejeitada, com trânsito em julgado na demanda anterior, considerando que os documentos novos referem os mesmos agentes nocivos já submetidos à análise judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A extinção de pedido de reconhecimento de tempo especial sem resolução de mérito por insuficiência de provas em ação anterior não obsta o ajuizamento de nova demanda para a rediscussão do período.
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