JurisFonte
TRF4Previdenciário5004770-64.2026.4.04.9999

Aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio por incapacidade temporária. Termo inicial do benefício. Parcial provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004770-64.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/06/2025, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo ou na data da cessação do benefício anteriormente concedido (14/03/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo anterior ou na data da cessação do benefício anteriormente concedido, considerando o histórico clínico e a incapacidade laboral da segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos, conforme o art. 479 do CPC. 4. O conjunto probatório, composto por exames laboratoriais e de imagem, demonstra a existência de patologia reumatológica progressiva e degenerativa (artrite reumatoide), incompatível com a atividade habitual de agricultora. 5. As condições pessoais da segurada, como a idade de 53 anos e a natureza braçal de seu trabalho, evidenciam a impossibilidade de reabilitação, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 6. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido a contar do dia seguinte à cessação indevida (14/03/2023), sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data da realização da perícia judicial (10/07/2025), momento em que restou consolidada a irreversibilidade do quadro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. O termo inicial do benefício por incapacidade indevidamente cessado deve coincidir com a data da cessação administrativa, cabendo a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial que atestar a irreversibilidade da lesão, sopesadas as condições pessoais do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022; STJ, AREsp 1.409.049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019.

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