Aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio por incapacidade temporária. Termo inicial do benefício. Parcial provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004770-64.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/06/2025, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo ou na data da cessação do benefício anteriormente concedido (14/03/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo anterior ou na data da cessação do benefício anteriormente concedido, considerando o histórico clínico e a incapacidade laboral da segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos, conforme o art. 479 do CPC. 4. O conjunto probatório, composto por exames laboratoriais e de imagem, demonstra a existência de patologia reumatológica progressiva e degenerativa (artrite reumatoide), incompatível com a atividade habitual de agricultora. 5. As condições pessoais da segurada, como a idade de 53 anos e a natureza braçal de seu trabalho, evidenciam a impossibilidade de reabilitação, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 6. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido a contar do dia seguinte à cessação indevida (14/03/2023), sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente na data da realização da perícia judicial (10/07/2025), momento em que restou consolidada a irreversibilidade do quadro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. O termo inicial do benefício por incapacidade indevidamente cessado deve coincidir com a data da cessação administrativa, cabendo a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial que atestar a irreversibilidade da lesão, sopesadas as condições pessoais do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022; STJ, AREsp 1.409.049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
