JurisFonte
TRF4Previdenciário5022242-16.2024.4.04.7100

Atividade especial. Servente de pedreiro. Cobrador de ônibus. Penosidade. Consectários legais. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5022242-16.2024.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais os períodos de trabalho como servente de pedreiro e cobrador de ônibus, com a consequente conversão em tempo comum e concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de servente de pedreiro por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995; (ii) saber se a atividade de cobrador de ônibus exercida após 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial em razão da penosidade; e (iii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As atividades de pedreiro e servente de pedreiro exercidas na construção civil até 28/04/1995 admitem enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, diante da presunção de nocividade pelo contato com álcalis cáusticos do cimento. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de cobrador de ônibus por penosidade, mesmo após a vigência da Lei nº 9.032/1995, conforme a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do TRF4. 5. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a alteração promovida pela EC 136/2025 e diante do vácuo legislativo para a fase anterior à expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. As atividades de construção civil exercidas até 28/04/1995 admitem enquadramento por categoria profissional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; Lei nº 9.032/1995; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC nº 5, Proc. 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS