JurisFonte
TRF4Previdenciário5003211-68.2024.4.04.7113

Aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003211-68.2024.4.04.7113

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais laborados sob exposição a ruído e a concessão de aposentadoria especial ou a revisão de seu benefício desde a data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de trabalho controvertidos devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, exigindo-se níveis superiores a 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o REsp 1.398.260/PR (Tema 694/STJ). 4. Os laudos técnicos da empresa demonstraram que a parte autora esteve exposta a ruídos de 93,40 dB(A) a 100 dB(A) nos períodos controvertidos, superando os limites de tolerância vigentes em cada época. 5. A declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para o agente nocivo ruído, uma vez que os protetores auriculares são ineficazes para neutralizar totalmente os danos ao organismo humano, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 6. O preenchimento dos requisitos de tempo especial e carência na data do requerimento administrativo garante à parte autora o direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER. 7. É assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição) na fase de cumprimento de sentença. 8. A vedação de permanência em atividade nociva após a concessão de aposentadoria especial é constitucional, mas o afastamento do labor especial só é exigível após a efetiva implantação do benefício, conforme o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância garante o reconhecimento do tempo especial, sendo ineficaz a utilização de EPI para afastar a nocividade, cabendo ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.

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