Aposentadoria especial. Atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos. Ineficácia de EPI. Provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso do INSS
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000346-39.2020.4.04.7137
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. INEFICÁCIA DE EPI. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial, converter tempo especial em comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) na neutralização dos agentes nocivos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB até 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade como especial. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído ao organismo humano, conforme tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 5. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Os óleos minerais são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, o que torna irrelevante o uso de EPI ou EPC para afastar a especialidade da atividade, conforme o IRDR 15 deste Tribunal. 7. O período de 20/01/1990 a 27/07/1995 deve ser reconhecido como especial, cabendo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (indústria metalúrgica) e, para o período posterior, pela comprovação de exposição a ruído e hidrocarbonetos por laudo similar. 8. Com o reconhecimento do período controverso, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na DER (03/09/2019), devendo afastar-se das atividades nocivas caso opte por essa modalidade de benefício, conforme o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 9. O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois a prova produzida em juízo teve caráter meramente acessório e complementar a um direito já demonstrado na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como os óleos minerais, enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para afastar a insalubridade.
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