Destaque de honorários contratuais. Requisição de pequeno valor (RPV). Fracionamento de crédito não configurado. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5022176-25.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FRACIONAMENTO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o destaque de honorários contratuais em Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que a quitação autônoma configuraria fracionamento de crédito vedado pela Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais na mesma requisição de pagamento (RPV) do crédito principal, sem que isso configure fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988, quando o valor total do crédito principal está abaixo do limite de 60 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O destaque de honorários contratuais na mesma requisição de pagamento (RPV) do crédito principal não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. 4. É defesa apenas a expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais de forma dissociada do principal a ser requisitado, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os honorários contratuais integram o valor devido ao credor para fins de classificação do requisitório, devendo seguir a mesma modalidade de pagamento destinada ao crédito principal. 6. No caso concreto, como o crédito principal está abaixo do teto de 60 salários-mínimos, é viável o pagamento por RPV com o devido destaque dos honorários contratuais. 7. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento possuem natureza autônoma e podem ser pagos por meio de RPV individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O destaque de honorários contratuais na mesma requisição de pagamento do crédito principal é admitido, desde que respeitada a mesma modalidade de requisição (RPV ou precatório) aplicável ao montante global, não configurando fracionamento de crédito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.025.776, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.06.2017.
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