JurisFonte
TRF4Previdenciário5022176-25.2026.4.04.0000

Destaque de honorários contratuais. Requisição de pequeno valor (RPV). Fracionamento de crédito não configurado. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5022176-25.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FRACIONAMENTO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o destaque de honorários contratuais em Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que a quitação autônoma configuraria fracionamento de crédito vedado pela Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais na mesma requisição de pagamento (RPV) do crédito principal, sem que isso configure fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988, quando o valor total do crédito principal está abaixo do limite de 60 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O destaque de honorários contratuais na mesma requisição de pagamento (RPV) do crédito principal não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. 4. É defesa apenas a expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais de forma dissociada do principal a ser requisitado, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os honorários contratuais integram o valor devido ao credor para fins de classificação do requisitório, devendo seguir a mesma modalidade de pagamento destinada ao crédito principal. 6. No caso concreto, como o crédito principal está abaixo do teto de 60 salários-mínimos, é viável o pagamento por RPV com o devido destaque dos honorários contratuais. 7. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento possuem natureza autônoma e podem ser pagos por meio de RPV individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O destaque de honorários contratuais na mesma requisição de pagamento do crédito principal é admitido, desde que respeitada a mesma modalidade de requisição (RPV ou precatório) aplicável ao montante global, não configurando fracionamento de crédito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 1.025.776, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.06.2017.

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