Prazo. Descumprimento. Demora. Multa por descumprimento de decisão judicial. Manutenção
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004767-52.2026.4.04.7108
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. 1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput). 2. A demora excessiva na análise, encaminhamento ou cumprimento de pedido ou julgamento de recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Hipótese de manutenção do valor das astreintes fixadas em sentença em R$ 50,00 (cinquenta reais) diários para o caso de descumprimento, pois em patamar ainda menor ao utilizado nesta Corte (R$ 100,00 diários).
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