JurisFonte
TRF4Previdenciário5005667-92.2026.4.04.9999

Aposentadoria especial. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124 do STJ. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005667-92.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do processo está prejudicado, uma vez que o Tema 1.124 do STJ já foi julgado pela Corte Superior. 4. Aplica-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ quando o segurado apresenta documentação mínima na via administrativa e a autarquia deixa de oportunizar a complementação da prova. 5. O INSS tem o dever de orientar e instruir o segurado para suprir a instrução deficiente, conforme a jurisprudência consolidada. 6. A data de início do benefício deve ser mantida na data de entrada do requerimento (DER). 7. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bastando que a matéria tenha sido devidamente examinada no acórdão. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. A imediata implantação do benefício é devida para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. Quando o INSS descumpre o dever de oportunizar a complementação da prova de requerimento administrativo minimamente instruído, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER), nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, e 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022.

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