JurisFonte
TRF4Previdenciário5048674-38.2025.4.04.7100

Aposentadoria especial. Litispendência. Coisa julgada. Interesse processual. Parcial provimento. Sentença anulada

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5048674-38.2025.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial e julgou parcialmente procedente o pedido para averbar tempo de serviço militar comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre litispendência ou coisa julgada quanto ao pedido de especialidade em relação à primeira DER (25/02/2019); e (ii) saber se há interesse de agir para o mesmo pedido sob a ótica da segunda DER (19/04/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demanda anterior que discutia os mesmos períodos especiais em relação à primeira DER (25/02/2019) foi extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e transitou em julgado, configurando coisa julgada material sobre a ausência de interesse processual para aquela data de requerimento. 4. Afasta-se a litispendência reconhecida na sentença, devendo a extinção do feito quanto à primeira DER ser mantida com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. O interesse de agir do segurado está configurado em relação à segunda DER (19/04/2024), pois houve prévio requerimento administrativo específico instruído com novos elementos de prova, como CTPS, laudo similar e comprovação de diligências para obtenção de documentos. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), definiu que o prévio requerimento administrativo é condição indispensável para o ingresso em juízo, o que foi devidamente cumprido pelo autor em relação ao segundo requerimento. 7. Revela-se inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da necessidade de complementação da instrução probatória para a juntada de documentos relativos ao período trabalhado na empresa Dimed S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido para anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução. Tese de julgamento: 9. A extinção de processo anterior sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir não obsta o ajuizamento de nova ação previdenciária fundada em DER posterior, desde que comprovado o prévio requerimento administrativo instruído com novos documentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, V e VI, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.

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