JurisFonte
TRF4Previdenciário5005955-13.2022.4.04.7111

Aposentadoria por tempo de contribuição. Requerimento administrativo. Ausência de documentação essencial. Falta de interesse de agir. Desprovimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5005955-13.2022.4.04.7111

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial e cômputo de recolhimentos, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da parte autora para pleitear judicialmente o reconhecimento de tempo especial sem a prévia e regular submissão dos documentos comprobatórios adequados na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir em matéria previdenciária pressupõe o prévio requerimento administrativo e a demonstração de resistência da autarquia previdenciária, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240). 4. O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido pelo INSS, sob pena de caracterização de indeferimento forçado por falta de interesse de agir. 5. No caso, o período de labor especial pleiteado (01/12/1979 a 07/05/1996) ocorreu sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cuja certificação de nocividade é de competência exclusiva do órgão estatal de vinculação, cabendo ao INSS apenas a averbação do tempo devidamente certificado. 6. O requerimento administrativo não foi instruído com a certidão de tempo de contribuição do RPPS nem com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) adequado, o qual somente foi retificado após o trânsito em julgado de reclamação trabalhista ajuizada posteriormente ao pedido administrativo. 7. A obtenção de documento técnico retificado após o encerramento do processo administrativo, sem a sua submissão ao INSS, impede a caracterização de pretensão resistida e afasta o interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de apresentação de documentação mínima e adequada na via administrativa, inclusive de documentos obtidos posteriormente em sede judicial ou trabalhista, caracteriza indeferimento forçado e obsta o reconhecimento do interesse de agir na via judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 98, § 3º, 330, inc. III, e 485, inc. IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AG 5036458-73.2023.4.04.0000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.12.2023.

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