Aposentadoria por tempo de contribuição. Requerimento administrativo. Ausência de documentação essencial. Falta de interesse de agir. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005955-13.2022.4.04.7111
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial e cômputo de recolhimentos, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da parte autora para pleitear judicialmente o reconhecimento de tempo especial sem a prévia e regular submissão dos documentos comprobatórios adequados na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir em matéria previdenciária pressupõe o prévio requerimento administrativo e a demonstração de resistência da autarquia previdenciária, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240). 4. O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a análise do pedido pelo INSS, sob pena de caracterização de indeferimento forçado por falta de interesse de agir. 5. No caso, o período de labor especial pleiteado (01/12/1979 a 07/05/1996) ocorreu sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cuja certificação de nocividade é de competência exclusiva do órgão estatal de vinculação, cabendo ao INSS apenas a averbação do tempo devidamente certificado. 6. O requerimento administrativo não foi instruído com a certidão de tempo de contribuição do RPPS nem com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) adequado, o qual somente foi retificado após o trânsito em julgado de reclamação trabalhista ajuizada posteriormente ao pedido administrativo. 7. A obtenção de documento técnico retificado após o encerramento do processo administrativo, sem a sua submissão ao INSS, impede a caracterização de pretensão resistida e afasta o interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de apresentação de documentação mínima e adequada na via administrativa, inclusive de documentos obtidos posteriormente em sede judicial ou trabalhista, caracteriza indeferimento forçado e obsta o reconhecimento do interesse de agir na via judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 98, § 3º, 330, inc. III, e 485, inc. IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AG 5036458-73.2023.4.04.0000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.12.2023.
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