Reconhecimento de atividade especial. Agentes biológicos. Conversão em aposentadoria especial. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000200-52.2025.4.04.7127
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como atendente de farmácia exposto a agentes biológicos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Prescrevem em cinco anos as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. A exposição a agentes biológicos possui caráter qualitativo, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou a permanência durante toda a jornada de trabalho para a caracterização da especialidade. 5. O trabalho em hospitais de pequeno porte justifica o reconhecimento da especialidade para atendente de farmácia, diante do acúmulo de tarefas, trânsito por setores críticos e contato provável com agentes nocivos. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é considerado ineficaz para afastar a nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos, conforme o entendimento firmado no IRDR nº 15 do TRF4. 7. Preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço especial de 25 anos, o segurado faz jus à conversão do benefício em aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento (DER). 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 709, definiu que é constitucional a vedação de continuidade do recebimento de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça em atividade nociva, devendo o afastamento ocorrer após a efetiva implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial, sendo o fornecimento de EPI ineficaz para afastar a nocividade, o que autoriza a concessão de aposentadoria especial se preenchidos os requisitos legais.
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