Tempo especial. Agentes químicos. Indústria calçadista. Auxílio-doença intercalado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000271-48.2024.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, visando à declaração da especialidade de períodos adicionais trabalhados na indústria calçadista, inclusive de intervalo em gozo de auxílio-doença, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, inclusive mediante laudo por similaridade; (ii) saber se o período em gozo de auxílio-doença intercalado pode ser computado como tempo especial; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes químicos qualitativos previstos na NR-15, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo desnecessária a medição de sua concentração no ambiente de trabalho. 4. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) é ineficaz para elidir a nocividade de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos que contêm benzeno, conforme entendimento firmado no IRDR nº 15 do TRF4. 5. É admitida a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar as condições nocivas de trabalho quando a empresa empregadora estiver inativa ou falida. 6. O segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo, como tempo especial, do período em que esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, desde que intercalado com períodos de atividade especial, nos termos do Tema nº 998 do STJ. 7. Convertidos os períodos especiais em comum pelo fator 1,2 e somados ao tempo comum incontroverso, a parte autora atinge o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS implantar o benefício sob a sistemática mais vantajosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O período em gozo de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo de serviço especial, e a exposição qualitativa a hidrocarbonetos na indústria calçadista garante o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI.
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