Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista. Hidrocarbonetos. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000110-68.2026.4.04.7140
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02/03/1992 a 08/03/2001 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) saber se o trabalho como serviços gerais em indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos caracteriza atividade especial; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a análise das condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de novas provas. 4. O trabalho na indústria calçadista em funções de serviços gerais envolve o contato notório com agentes químicos, como colas e solventes, nas etapas de produção dos calçados. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo especial por meio de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sem necessidade de análise quantitativa. 6. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo reconhecidamente cancerígeno para humanos, de modo que a simples exposição qualitativa gera o direito ao reconhecimento da atividade especial. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para afastar a especialidade do labor quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. 8. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na data de entrada do requerimento (DER), é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Determinação de implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 10. O labor na indústria calçadista em serviços gerais expõe o trabalhador de forma qualitativa a hidrocarbonetos nocivos, o que caracteriza atividade especial independentemente de análise quantitativa ou do uso de equipamentos de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 487, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, EINF 0010314-72.2009.4.04.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
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