Tempo especial. Agentes biológicos e químicos (hidrocarbonetos). Equipamento de proteção individual (EPI). Ausência de prova. Extinção sem resolução do mérito
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5014467-47.2024.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum de períodos trabalhados em ambiente hospitalar e com exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos no período de 13/06/2001 a 11/03/2011; (ii) saber se a exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais no período de 12/03/2011 a 29/06/2022 caracteriza atividade especial, independentemente do uso de EPI; e (iii) definir a solução processual adequada para o período de 30/06/2022 a 15/03/2023 ante a ausência de prova material. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O labor exposto a agentes biológicos em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento do tempo especial de forma qualitativa, sendo desnecessária a exposição permanente e ineficaz o uso de EPI para afastar a nocividade, conforme o IRDR nº 15 do TRF4. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que contêm substâncias reconhecidamente cancerígenas como o benzeno, caracteriza a atividade como especial por critério qualitativo, sendo irrelevante a utilização de EPI, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. 5. A indicação genérica de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da especialidade quando o contexto profissional demonstrar a presença de tais agentes nocivos no ambiente de trabalho. 6. Diante da ausência de prova material apta a comprovar a especialidade do labor no período de 30/06/2022 a 15/03/2023, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes biológicos ou a agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos presentes em óleos minerais, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial de forma qualitativa, sendo ineficaz o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- RS
