Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Agentes biológicos. Reafirmação da der. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002353-34.2024.4.04.7114
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como motorista exposto a agentes biológicos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados nos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), são suficientes para a análise da especialidade alegada, tornando desnecessária a produção de outras provas. 4. O tempo de serviço laborado com exposição a agentes biológicos deve ser reconhecido como especial, uma vez que restou comprovado o contato habitual e permanente do segurado com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais potencialmente doentes ou contaminados, conforme previsão nos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. 5. A exposição a agentes biológicos não necessita ocorrer durante toda a jornada de trabalho, bastando o contato qualitativo para caracterizar o risco de contágio, sendo que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é considerada ineficaz para afastar a nocividade desses agentes. 6. É cabível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo, conforme tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Somando-se o tempo especial convertido ao tempo comum, o segurado atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, na data da DER reafirmada em 07/10/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O trabalho em contato com resíduos de animais potencialmente doentes ou contaminados caracteriza a especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, sendo viável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos.
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