Tempo de serviço rural de menor de doze anos. Aposentadoria por tempo de contribuição. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001406-20.2024.4.04.7133
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE DOZE ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural de 02/03/1982 a 01/03/1984, período anterior aos doze anos de idade, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade e se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que é possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, sem fixação de limite etário mínimo, para fins de proteção previdenciária. 4. A comprovação do labor rural do menor de doze anos deve observar o mesmo standard probatório exigido para o trabalho em idade permitida, dispensando-se a exigência de prova superior ou diferenciada. 5. No caso concreto, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar restou comprovado por início de prova material contemporâneo, como notas fiscais de produtor e ficha de associação ao sindicato, corroborado por prova testemunhal idônea. 6. Com o acréscimo do período rural reconhecido ao tempo de serviço já computado na via administrativa, a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição, carência e pedágio para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019. 7. Os consectários legais devem ser adequados aos parâmetros vigentes, com a definição dos índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento do trabalho rural exercido por menor de doze anos de idade, aplicando-se o mesmo padrão de prova exigido para o trabalho em idade permitida, desde que demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
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