Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial de motorista de caminhão por penosidade. Termo inicial dos efeitos financeiros. Consectários legais
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5006522-70.2024.4.04.7112
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO POR PENOSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade no período de 21/11/2005 a 09/02/2023; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, especialmente após as alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial em razão da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada, conforme o Tema 1.307 do STJ e os Incidentes de Assunção de Competência nº 5 e nº 12 do TRF4. 4. A perícia judicial realizada confirmou a exposição do segurado à penosidade no exercício da função de motorista de caminhão, o que justifica o reconhecimento da especialidade do período de 21/11/2005 a 09/02/2023. 5. A conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019 é vedada pelo art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, limite que foi corretamente observado na sentença recorrida. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois o segurado apresentou início de prova material e o INSS descumpriu o dever de orientá-lo ou de oportunizar a complementação da prova. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, por força do art. 85, § 11, do CPC. 10. Determina-se a imediata implantação do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia técnica individualizada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, e 497; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.307; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, IAC nº 5, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, Terceira Seção, j. 19.12.2024.
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