JurisFonte
TRF4Previdenciário5007784-92.2023.4.04.7111

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial por periculosidade e defensivos agrícolas. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5007784-92.2023.4.04.7111

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR PERICULOSIDADE E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 20/11/1995 a 29/10/2019, de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido com exposição a periculosidade (inflamáveis) e defensivos agrícolas; (ii) definir se o segurado faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) verificar se o indeferimento administrativo do benefício gera direito a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 20/11/1995 a 31/10/1997, no qual o autor trabalhou como auxiliar de expedição, não pode ser reconhecido como especial, pois não há comprovação de exposição a fatores de risco no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4. É cabível o reconhecimento da especialidade do labor por periculosidade no período de 01/11/1997 a 29/10/2019, em razão da exposição habitual e permanente do trabalhador ao risco de explosão decorrente da troca de botijões de gás GLP, conforme a Súmula nº 198 do extinto TFR e a NR 16 da Portaria nº 3.214/1978. 5. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados no período de 01/01/1998 a 29/10/2019 enseja o reconhecimento do tempo especial por meio de avaliação qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa de concentração para os agentes do Anexo 13 da NR 15. 6. A informação sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) constante no PPP pode ser desconsiderada em situações de reconhecida ineficácia do equipamento para elidir a nocividade de agentes específicos, conforme as diretrizes do IRDR nº 15 do TRF4 e do Tema nº 1.090 do STJ. 7. Os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo (DER), uma vez que a prova judicial apenas confirmou o direito já demonstrado por início de prova material na via administrativa, afastando-se a aplicação do Tema nº 1.124 do STJ. 8. O mero indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa não gera direito a indenização por danos morais, salvo se demonstrada conduta abusiva ou ilegal da autarquia que cause efetivo abalo aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. A exposição a substâncias inflamáveis e a defensivos agrícolas organofosforados autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para fins de revisão de benefício previdenciário, sendo os efeitos financeiros devidos desde a DER quando o direito já estava demonstrado na via administrativa.

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