Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Indústria calçadista, construção civil e auxiliar de manutenção. Agentes nocivos químicos e físicos
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001494-36.2025.4.04.7129
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA, CONSTRUÇÃO CIVIL E AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividade especial pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho na indústria calçadista, na construção civil e como auxiliar de manutenção; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista na função de serviços gerais envolve o contato com agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, sendo admissível a comprovação da especialidade por meio de laudo pericial por similaridade. 4. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos, constantes no Grupo 1 da LINACH, como o benzeno presente em hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor mediante análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI). 5. As atividades de pedreiro e servente de pedreiro na construção civil, exercidas até 28/04/1995, admitem o enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 6. Após 28/04/1995, o manuseio rotineiro de cimento (álcalis cáusticos) nas atividades da construção civil caracteriza a especialidade do labor devido à nocividade de sua composição química. 7. A atividade de auxiliar de manutenção exposta a hidrocarbonetos, fumos metálicos de soldagem e radiações não ionizantes é considerada especial, sendo os fumos metálicos agentes cancerígenos que dispensam análise quantitativa e afastam a eficácia do EPI. 8. Somados os períodos especiais convertidos com o tempo comum, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como hidrocarbonetos aromáticos e fumos de solda, autoriza o reconhecimento da atividade especial por critério qualitativo, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
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