JurisFonte
TRF4Previdenciário5023300-06.2019.4.04.7108

Aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos e ruído

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5023300-06.2019.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento parcial de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição a agentes químicos nas funções de lustrador, pintor e auxiliar de pintura, bem como por exposição a ruído acima dos limites legais; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício das atividades de lustrador e pintor em indústrias moveleiras, com exposição habitual a agentes químicos nocivos como hidrocarbonetos, solventes e tintas, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. 4. É viável a utilização de laudo técnico por similitude para comprovar a especialidade do labor quando ausente formulário específico emitido pela empregadora, desde que demonstrada a identidade de funções e condições de trabalho. 5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o reconhecimento da especialidade quando não restar comprovado nos autos o seu efetivo fornecimento e a real neutralização da nocividade dos agentes químicos. 6. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a prova técnica demonstra a exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância legalmente previstos. 7. Com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, o segurado implementa os requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento, cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença. 8. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva, sendo o desligamento exigível apenas após a efetiva implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial por critério qualitativo, sendo ineficaz a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para elidir a nocividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57, § 8º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.491.146 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

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