Aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e agentes químicos
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002708-13.2025.4.04.7113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício previdenciário, limitando o reconhecimento ao período de 15/06/1993 a 12/07/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de 13/09/1991 a 14/02/1992, 06/03/1997 a 12/07/2004 e 22/10/2004 a 13/11/2019 pela exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) e a exigência de fonte de custeio prévia; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de trabalho sob condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a especialidade da atividade. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em relação ao ruído, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, nem em relação a agentes químicos quando o uso de cremes protetores se mostra ineficaz para neutralizar a nocividade. 5. A ausência de prévia fonte de custeio ou de recolhimento de contribuição adicional por parte do empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, pois a obrigação tributária da empresa não pode prejudicar o direito previdenciário do trabalhador. 6. A indicação genérica de exposição a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" na documentação profissional não obsta o reconhecimento da especialidade, cabendo a análise qualitativa do contexto laboral e da profissiografia do segurado. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos nocivos nos períodos controversos, impõe-se o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da DER, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A ineficácia dos cremes de proteção para neutralizar agentes químicos e a falta de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impedem o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado.
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