JurisFonte
TRF4Previdenciário5009721-72.2025.4.04.7110

Benefício por incapacidade. Cerceamento de defesa não configurado. Vinculação ao laudo pericial afastada. Condições biopsicossociais. Provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5009721-72.2025.4.04.7110

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL AFASTADA. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral atestada em perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta deficiência do laudo pericial; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, considerando as provas médicas e suas condições pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial apresenta-se suficientemente fundamentado e apto a subsidiar o convencimento do magistrado, cabendo a este a condução e a apreciação das provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o art. 479 do CPC. 5. Os exames de imagem e os atestados médicos de especialistas demonstram patologias ortopédicas graves que geram limitações funcionais severas. 6. A análise das condições biopsicossociais da segurada evidencia a impossibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 7. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da realização da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode reconhecer a incapacidade total e permanente do segurado com base no conjunto probatório e em suas condições biopsicossociais, tais como idade avançada, baixa escolaridade e natureza braçal da atividade habitual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 375, 479 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42 e 59; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.409.049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022.

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