Benefício por incapacidade. Cerceamento de defesa não configurado. Vinculação ao laudo pericial afastada. Condições biopsicossociais. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5009721-72.2025.4.04.7110
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL AFASTADA. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral atestada em perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta deficiência do laudo pericial; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, considerando as provas médicas e suas condições pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial apresenta-se suficientemente fundamentado e apto a subsidiar o convencimento do magistrado, cabendo a este a condução e a apreciação das provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o art. 479 do CPC. 5. Os exames de imagem e os atestados médicos de especialistas demonstram patologias ortopédicas graves que geram limitações funcionais severas. 6. A análise das condições biopsicossociais da segurada evidencia a impossibilidade de reabilitação ou reinserção no mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 7. O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da realização da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode reconhecer a incapacidade total e permanente do segurado com base no conjunto probatório e em suas condições biopsicossociais, tais como idade avançada, baixa escolaridade e natureza braçal da atividade habitual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 375, 479 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42 e 59; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.409.049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.11.2022.
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