Reconhecimento de tempo especial. Agente nocivo ruído. Concessão de aposentadoria. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003331-77.2025.4.04.7113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, limitando a averbação a determinados períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/2004 e de 01/01/2010 a 02/10/2025; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) deve ser resolvida em favor do segurado com base no princípio da precaução, adotando-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 4. O exercício da atividade de cortadora de tecido em setor de corte exposto a ruído superior aos limites de tolerância autoriza o reconhecimento da especialidade do labor em todo o período controverso. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando a exposição ao ruído for superior aos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal. 6. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído com níveis variáveis deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), nos termos do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na Data de Entrada do Requerimento (DER), assiste à parte autora o direito de optar pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade nociva, firmada no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, não impede o recebimento das parcelas vencidas entre a DER e a efetiva implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), aplica-se o princípio da precaução em favor do segurado para reconhecer a especialidade do labor por exposição a ruído excessivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, art. 497; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.
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