Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial por periculosidade. Transporte de inflamáveis. Atividade rural anterior aos 12 anos de idade
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5001470-93.2025.4.04.7133
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL POR PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 03/01/2005 a 24/10/2019 (motorista de caminhão de combustível) e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural de 01/01/1974 a 31/12/1983. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão de transporte de inflamáveis por periculosidade após a CF/1988; (ii) a viabilidade do cômputo de trabalho rural exercido em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de transporte de substâncias inflamáveis em caminhão-tanque é considerada especial em razão da periculosidade inerente e do risco de explosão, conforme a Norma Regulamentadora 16 e o art. 193, I, da CLT. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 543, firmou a tese de que o rol de atividades nocivas é exemplificativo, sendo viável o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após 05/03/1997. 5. É admissível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, aplicando-se o mesmo standard probatório exigido para o labor em idade posterior, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e atos normativos do próprio INSS. 6. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1974 a 31/12/1983. 7. Com a soma dos períodos reconhecidos, a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, atingindo a pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis após a CF/1988, bem como o cômputo do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovados por início de prova material e prova testemunhal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; CPC, art. 497; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.12.2013 (Tema 642); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.11.2022.
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