Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. Exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000605-04.2023.4.04.7113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer período de atividade rural anterior aos 12 anos de idade e período de atividade especial por exposição a agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização como especial do período de trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de limite etário mínimo, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo standard probatório exigido para o labor em idade posterior, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e atos normativos do INSS. 4. No caso concreto, o labor rural restou devidamente comprovado por meio de início de prova material, autodeclaração de segurado especial e declarações testemunhais consistentes. 5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, cuja avaliação é qualitativa por se tratar de agentes nocivos cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH), sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), nos termos do IRDR 15 deste Tribunal. 6. Com o reconhecimento dos períodos rural e especial controversos, a parte autora totalizou tempo de contribuição superior a 35 anos e carência superior a 180 meses na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante das recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI 7873 pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É viável o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, sob o mesmo padrão probatório aplicável aos demais períodos, bem como a caracterização da especialidade do labor exposto a hidrocarbonetos aromáticos, independentemente do uso de EPI, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 240 e 497; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, IRDR 15, Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017.
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