JurisFonte
TRF4Previdenciário5000893-93.2025.4.04.7108

Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso do INSS

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000893-93.2025.4.04.7108

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença de parcial procedência. A decisão recorrida reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria especial e fixou os efeitos financeiros a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista e por exposição a ruído, calor e agentes químicos; (ii) a regularidade formal dos formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se a contar da data de entrada do requerimento (DER) ou da citação, à luz do Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista envolve contato com agentes químicos. Admite-se o uso de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade em caso de empresas inativas. 4. A exposição a agentes químicos cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) é irrelevante para afastar a nocividade, nos termos do Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e do IRDR nº 15 do TRF4. 5. A aferição do ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme o Tema 694 do STJ. A ausência de indicação da metodologia de medição no PPP não impede o reconhecimento da especialidade se houver estudo técnico idôneo. 6. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar a nocividade do ruído. Mantém-se o direito ao cômputo especial do tempo de serviço, nos termos do Tema 555 do STF. 7. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância e a umidade excessiva caracterizam a especialidade do labor. O enquadramento fundamenta-se na Súmula 198 do TFR e no Tema 534 do STJ. 8. O segurado preencheu os requisitos de tempo de serviço especial e carência antes da vigência da EC nº 103/2019. Há direito adquirido à concessão da aposentadoria especial. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data de entrada do requerimento (DER). O INSS descumpriu o dever de orientar o segurado e oportunizar a complementação da prova na via administrativa, aplicando-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Determina-se a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) se o INSS descumprir o dever de oportunizar a complementação da prova diante de instrução administrativa deficiente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 485, IV, 487, I, e 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TFR, Súmula 198.

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