Aposentadoria especial. Tempo especial. Hidrocarbonetos e óleos minerais. Contribuinte individual. Simples nacional. Parcial provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5017890-25.2023.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SIMPLES NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, insurgindo-se contra o indeferimento de provas, o não reconhecimento de períodos como contribuinte individual e a especialidade por exposição a hidrocarbonetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) se é possível o cômputo, como tempo de contribuição, de períodos de trabalho como contribuinte individual com recolhimentos efetuados sob o código 2003 (Simples Nacional); e (iii) se é viável o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, inclusive para sócio-diretor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a análise da especialidade, tornando desnecessária a produção de novas provas. 4. Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 destinam-se ao Simples Nacional e não abrangem a contribuição previdenciária do empresário na condição de contribuinte individual, conforme o art. 13, § 1º, X, da LC nº 123/2006. 5. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo especial por meio de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa. 6. Os óleos minerais contêm hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), classificados como agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da LINACH), o que torna irrelevante a utilização de EPI para elidir a nocividade. 7. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo contribuinte individual (sócio-diretor), desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 8. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço especial e carência, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na DER, cabendo-lhe optar pela mais vantajosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo contribuinte individual quando comprovada a exposição qualitativa a agentes nocivos cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, independentemente do uso de EPI.
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