JurisFonte
TRF4Previdenciário5006777-61.2025.4.04.7122

Reconhecimento de tempo especial. Exposição a ruído. Critério de picos de ruído (tema 1.083/stj). Ineficácia de EPI

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5006777-61.2025.4.04.7122

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CRITÉRIO DE PICOS DE RUÍDO (TEMA 1.083/STJ). INEFICÁCIA DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 14/02/1995 a 10/10/2001 e 18/02/2002 a 19/11/2019, bem como a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade da atividade exercida sob exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o Tema 694/STJ. 4. Nos termos do Tema 1.083/STJ, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros e ausente a informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), adota-se como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência. 5. Havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico ou pericial, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, aplicando-se o princípio da precaução para acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 6. No caso concreto, o laudo pericial atesta a exposição a ruído superior a 90 decibéis pelo critério de pico, o que autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos. 7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial por exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, uma vez que o EPI é ineficaz para neutralizar totalmente os efeitos nocivos do agente físico no organismo humano, conforme o Tema 555/STF. 8. Com o cômputo dos períodos especiais convertidos em comuns, a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição, pedágio e carência previstos no art. 17 da EC 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. Na ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído variável deve ser aferido pelo nível máximo (pico de ruído), interpretando-se eventuais divergências probatórias em favor do segurado com base no princípio da precaução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 497; EC 103/2019, art. 17; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694).

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