JurisFonte
TRF4Previdenciário5004846-47.2025.4.04.7114

Tempo de serviço rural. Regime de economia familiar. Aposentadoria por tempo de contribuição. Parcial provimento do recurso

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5004846-47.2025.4.04.7114

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o tempo de serviço rural de 10/12/1976 a 14/03/1979 e o tempo comum de 01/12/2010 a 22/07/2013, indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; e (ii) saber se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 15/03/1979 a 02/02/1983 e de 03/02/1984 a 04/11/1984 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, tornando desnecessária a produção de novas provas. 4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser demonstrado mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração homologada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O exercício de atividade urbana por familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar dos demais membros do grupo, quando demonstrada a dependência da atividade agrícola para a subsistência. 6. A apresentação de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, é admitida como início de prova material do labor rural, conforme a Súmula nº 73 do TRF4. 7. Comprovado o labor rural nos períodos controversos e somados aos demais períodos reconhecidos, a parte autora atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006, e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O exercício de atividade urbana por familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar dos demais membros do grupo, quando demonstrada a dependência da atividade agrícola para a subsistência. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, § 3º; CPC, art. 370; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.633/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014; STJ, REsp 192.681/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, Súmula nº 73.

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