Tempo de serviço rural. Regime de economia familiar. Aposentadoria por tempo de contribuição. Parcial provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5004846-47.2025.4.04.7114
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o tempo de serviço rural de 10/12/1976 a 14/03/1979 e o tempo comum de 01/12/2010 a 22/07/2013, indeferindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; e (ii) saber se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 15/03/1979 a 02/02/1983 e de 03/02/1984 a 04/11/1984 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, tornando desnecessária a produção de novas provas. 4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser demonstrado mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração homologada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O exercício de atividade urbana por familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar dos demais membros do grupo, quando demonstrada a dependência da atividade agrícola para a subsistência. 6. A apresentação de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, é admitida como início de prova material do labor rural, conforme a Súmula nº 73 do TRF4. 7. Comprovado o labor rural nos períodos controversos e somados aos demais períodos reconhecidos, a parte autora atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006, e a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021 e a EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O exercício de atividade urbana por familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar dos demais membros do grupo, quando demonstrada a dependência da atividade agrícola para a subsistência. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, § 3º; CPC, art. 370; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.633/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014; STJ, REsp 192.681/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, Súmula nº 73.
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