Reconhecimento de tempo especial. Agente educador. Periculosidade e agentes biológicos. Reafirmação da der. Parcial provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5065601-79.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE EDUCADOR. PERICULOSIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos períodos não submetidos à análise administrativa e improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de agente educador no período de 19/12/2012 a 30/09/2022 por exposição a agentes biológicos e periculosidade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), são suficientes para a análise da especialidade alegada, tornando desnecessária a produção de outras provas. 4. O apelo não deve ser conhecido quanto ao período de 01/10/2022 a 10/10/2025, uma vez que a parte autora apenas comprovou o exercício da atividade até 30/09/2022 (CNIS). 5. É cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de agente educador (antigo monitor da FEBEM) em razão da periculosidade, pelo contato direto e continuado com menores infratores em regime de privação de liberdade, conforme a Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos. 6. A exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de banheiros e do contato com secreções dos acolhidos caracteriza a especialidade do labor, sendo qualitativa a análise de nocividade e reconhecida a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para tais agentes. 7. Embora inviável a concessão de aposentadoria especial por tempo insuficiente, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para 23/04/2022, data em que implementou os requisitos da regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 8. Os juros e a correção monetária devem ser calculados pelo INPC e juros de poupança até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após 10/09/2025, no art. 406, § 1º, do Código Civil, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de agente educador em unidades socioeducativas por periculosidade, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER quando preenchidos os requisitos no curso do processo.
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