Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial e urbano. Efeitos financeiros. Provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do INSS
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5008409-67.2025.4.04.7108
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL E URBANO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista e de tempo urbano, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo especial de trabalhador de indústria calçadista exposto a hidrocarbonetos; (ii) saber se é válido o cômputo de tempo urbano anotado em CTPS; e (iii) saber se os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER) ou se aplica o Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, sendo de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, inc. I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991, o que autoriza o cômputo do tempo urbano para fins de carência e tempo de contribuição. 4. O trabalho na indústria calçadista em funções de serviços gerais envolve a exposição qualitativa a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e solventes à base de tolueno, ensejando o reconhecimento da especialidade da atividade. 5. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como o benzeno presente nos hidrocarbonetos aromáticos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), conforme o IRDR nº 15 do TRF4. 6. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do labor em indústrias calçadistas, não configurando mero enquadramento por categoria profissional. 7. Quando a prova produzida em juízo for meramente complementar ou acessória a um direito que já estava razoavelmente demonstrado na via administrativa por início de prova material, devem os efeitos financeiros retroagir à data de entrada do requerimento (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, e a comprovação de exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista garante o reconhecimento do tempo especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alínea "a"; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 32, § 22, inc. I, e 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.
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