JurisFonte
TRF4Previdenciário5003013-35.2026.4.04.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído e hidrocarbonetos

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003013-35.2026.4.04.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial convertidos em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos nos períodos pleiteados; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância legal caracteriza a atividade como especial, sendo o Equipamento de Proteção Individual (EPI) ineficaz para elidir a nocividade do agente físico, conforme o Tema nº 555 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os riscos ocupacionais decorrentes da exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos e óleos minerais são de análise qualitativa, sendo desnecessária a mensuração quantitativa de sua concentração no ambiente de trabalho, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 5. Os óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos contêm substâncias reconhecidamente cancerígenas, cuja presença no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI, conforme o IRDR nº 15 deste Tribunal. 6. Na indústria calçadista, as atividades envolvem o contato notório com agentes químicos, autorizando-se o reconhecimento da especialidade com base em laudo técnico similar ou profissiografia. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a prova produzida em juízo apenas confirmou o direito já razoavelmente demonstrado na via administrativa, afastando-se a aplicação do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em estrita observância à Súmula nº 111 e ao Tema nº 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, por conterem substâncias reconhecidamente cancerígenas, garante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo ineficaz a utilização de equipamentos de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 497; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.883.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.03.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017.

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