Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5003599-34.2025.4.04.7113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, POEIRA DE MADEIRA, HIDROCARBONETOS, INFLAMÁVEIS E PENOSIDADE (MOTORISTA DE CAMINHÃO). PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo determinados períodos por falta de provas ou extinção sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de labor expostos a ruído, poeira de madeira, hidrocarbonetos, inflamáveis e penosidade (motorista de caminhão); e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para o julgamento seguro da lide, tornando desnecessária a produção de novas provas. 4. A exposição ao ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época do labor enseja o reconhecimento do tempo especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF. 5. O trabalho exposto a poeira de madeira possui potencial patogênico e autoriza o enquadramento especial, por ser o contato com o agente nocivo indissociável da atividade de fabricação de móveis e madeiras. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPI ou EPC. 7. A atividade de motorista de caminhão exposto a substâncias inflamáveis é considerada especial em razão da periculosidade e do risco de explosão, mesmo em período posterior a 05/03/1997, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos (Tema 543 do STJ). 8. É cabível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade, inclusive após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica a exposição a condições de desgaste à saúde, estendendo-se a ratio decidendi do IAC nº 5 do TRF4 (IAC nº 12 do TRF4 e Tema 1.307 do STJ). 9. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência na DER, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade da atividade de motorista de caminhão exercida posteriormente à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, IAC nº 5, Proc. 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, j. 19.12.2024.
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