Aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual. Recolhimento em atraso. Efeitos financeiros. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002761-62.2023.4.04.7113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros a partir do efetivo pagamento das contribuições indenizadas em juízo (27/10/2023), enquanto a autora requer a fixação dos efeitos financeiros na DER reafirmada (27/12/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à DER reafirmada (27/12/2021) quando o recolhimento das contribuições em atraso (indenização) foi requerido na via administrativa, mas não viabilizado por demora do INSS, vindo a ser quitado no curso do processo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recolhimento das contribuições em atraso do contribuinte individual foi efetuado por meio de depósito judicial em 27/10/2023. 4. A parte autora requereu administrativamente o recolhimento das competências em atraso, mas o INSS não viabilizou o pagamento e indeferiu o benefício. 5. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (ou DER reafirmada) quando o segurado manifestou a intenção de recolher as contribuições em atraso e o pagamento não ocorreu por óbice ou demora da autarquia previdenciária. 6. O segurado não pode ser prejudicado pela demora na tramitação do processo administrativo para a qual não deu causa, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 7. Não se aplica o Tema 1329 do STF ao caso, pois o INSS não interpôs recurso contra a sentença que concedeu o benefício. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem ser adequados de ofício, observando-se o INPC, a taxa Selic e as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. 9. Os honorários advocatícios devem ser redimensionados para 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. Os efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo (ou DER reafirmada) quando o segurado requereu a indenização de contribuições em atraso na via administrativa e o pagamento não foi viabilizado por demora ou óbice do INSS.
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