JurisFonte
TRF4Previdenciário5003523-80.2024.4.04.7101

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Trabalhador portuário avulso. Ruído e poeira vegetal. Parcial provimento

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5003523-80.2024.4.04.7101

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RUÍDO E POEIRA VEGETAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo apenas parte dos períodos comuns e especiais pleiteados. O apelante busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais trabalhados como amarrador portuário e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as atividades de amarrador portuário nos períodos controvertidos devem ser reconhecidas como especiais pela exposição a ruído, fósforo e poeira vegetal; (ii) saber se o uso de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza a especialidade; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de amarrador portuário exercida com exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a poeira vegetal (agente cancerígeno constante na Linach) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. 4. Havendo divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, aplicando-se o princípio da precaução para acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador. 5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não ficou comprovado o efetivo fornecimento e o uso permanente do equipamento durante a jornada de trabalho, além de ser ineficaz para o agente nocivo ruído. 6. Embora não preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/09/2023), mediante a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, por ter atingido o tempo mínimo necessário e a carência exigida. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, uma vez que a prova produzida em juízo possui caráter complementar a um direito que já estava razoavelmente demonstrado na via administrativa, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ. 8. A atualização monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial quanto à exposição a agentes nocivos, a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, autorizando-se o reconhecimento da especialidade da atividade portuária quando corroborada por perícias similares e precedentes jurisprudenciais.

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