JurisFonte
TRF4Previdenciário5042311-06.2023.4.04.7100

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Penosidade, agentes químicos e contribuinte individual. Consectários legais

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5042311-06.2023.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE, AGENTES QUÍMICOS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade por penosidade para motorista e cobrador após a Lei nº 9.032/1995; (ii) saber se a exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais caracteriza atividade especial; (iii) saber se o contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial; (iv) saber se os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo; e (v) saber quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista de caminhão, por penosidade, é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica a exposição a condições de desgaste à saúde, conforme o Tema 1.307 do STJ e a ratio decidendi dos IACs 5 e 12 do TRF4. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos. 5. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 1.291 do STJ e a Súmula nº 62 da TNU. 6. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, pois a prova judicializada apenas complementou o início de prova material já existente, afastando a modulação do Tema 1.124 do STJ. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o INPC e os juros de poupança até 08/12/2021, a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, a taxa Selic com base no art. 406, § 1º, do CC, diante das alterações da EC nº 136/2025, postergando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da atividade especial por penosidade para motoristas e cobradores após a Lei nº 9.032/1995 mediante perícia técnica, bem como para o contribuinte individual que comprove a exposição a agentes nocivos, cuja ineficácia do EPI é presumida em caso de agentes cancerígenos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 57, e 58; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 1.307, j. 07.05.2026; STJ, Tema 1.291; STJ, Tema 1.124, j. 20.08.2025; TRF4, IAC nº 5, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12, 3ª Seção, j. 19.12.2024; TNU, Súmula nº 62.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS