Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Início de prova material corroborado por prova testemunhal e emprestada. Desprovimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000252-82.2024.4.04.7127
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL E EMPRESTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de atividade rural como segurada especial no período de 01/03/2003 a 15/04/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal e emprestada, para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É desnecessária a apresentação de documentos ano a ano para a comprovação do labor rural, admitindo-se a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos apresentados como início de prova material, desde que amparados por prova oral convincente, nos termos da Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a atividade rural restou demonstrada por robusto início de prova material, composto por contratos de parceria agrícola, notas fiscais de produtor rural e Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP), além de prova emprestada de ação judicial anterior que reconheceu a qualidade de segurada especial da autora. 6. A prova testemunhal confirmou de forma uníssona que a autora continuou residindo e trabalhando na zona rural após a separação conjugal ocorrida em 1996, utilizando as terras de seu ex-sogro para garantir sua subsistência. 7. Preenchidos os requisitos de idade mínima (55 anos) e carência (180 meses de atividade rural), é devida a concessão da aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo (DER). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material, dotado de eficácia retrospectiva e prospectiva, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica, sendo dispensável a apresentação de documentos ano a ano. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, § 1º, e 55, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.
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