Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos. Eficácia de EPI
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5070078-48.2025.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS MINERAIS E FUMOS METÁLICOS. EFICÁCIA DE EPI. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, não reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/10/1991 a 16/11/2004 e de 01/09/2005 a 15/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a hidrocarbonetos ("óleos e graxas") e fumos metálicos; (ii) saber se a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) afasta a especialidade do labor; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração. 4. A indicação genérica de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" em formulários emitidos pelo empregador gera a presunção de nocividade do agente químico, cabendo ao INSS comprovar a ausência de prejuízo à saúde do trabalhador. 5. Os fumos metálicos decorrentes da atividade de soldagem são agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na LINACH, o que torna dispensável a análise quantitativa e afasta a eficácia do uso de equipamentos de proteção individual (EPI). 6. A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, e para agentes reconhecidamente cancerígenos. 7. Com o reconhecimento dos períodos especiais de 01/10/1991 a 16/11/2004 e de 01/09/2005 a 15/11/2023, a parte autora soma tempo de serviço especial superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos de soldagem, avaliada de forma qualitativa, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, sendo a eficácia do EPI afastada em caso de agentes reconhecidamente cancerígenos ou quando não comprovada sua efetiva utilização. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 2º; CPC, art. 85, art. 487, I, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5047880-70.2018.4.04.7000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, Reclamação nº 5032852-03.2024.4.04.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025.
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