Revisão de benefício. Coisa julgada não configurada. Provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5055236-97.2024.4.04.7100
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação a demanda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de partes, causa de pedir e pedido (coisa julgada) entre a presente ação revisional e a demanda anterior que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A repetição de ação idêntica já julgada esbarra no óbice da coisa julgada material, a qual exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. 4. Não se configura a coisa julgada quando os pedidos e as causas de pedir das ações são distintos. 5. No caso, a ação anterior buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de tempo militar e períodos de auxílio por incapacidade, ao passo que a presente demanda visa à revisão do cálculo do benefício já concedido em momento posterior, situação em que não há identidade de pedido ou causa de pedir a amparar o reconhecimento da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 7. Não se caracteriza a coisa julgada quando a nova demanda possui causa de pedir e pedido diversos da ação anteriormente proposta, ainda que haja identidade de partes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 485, V e VI, 486, e 502; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I, e art. 41-A; Lei nº 9.876/1999.
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