Auxílio por incapacidade temporária. Acumulação com aposentadoria. Impossibilidade. Parcial provimento
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5010394-65.2024.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 18/03/2011 a 06/07/2011, sob a alegação de impossibilidade de acumulação com aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é permitida a acumulação de auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 124, I, da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, impondo-se a limitação do benefício por incapacidade ao dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo INPC a partir de abril de 2006, conforme a tese firmada no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros de mora incidem desde a citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 e, após essa data, com base nos juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção e juros, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil. 7. A definição final dos consectários legais deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. É inviável a acumulação de auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria, devendo o benefício por incapacidade ser limitado à data de início do benefício de aposentadoria. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 124, I; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
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