Reconhecimento de atividade especial. Periculosidade por exposição a inflamáveis (glp). Parcial provimento do recurso
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5002358-66.2023.4.04.7122
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS (GLP). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1997 a 23/10/2019, em razão da exposição a agentes inflamáveis (periculosidade por manuseio de GLP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a base probatória dos autos, composta por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é suficiente para aferir a especialidade do labor, tornando desnecessária a realização de nova perícia. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a agentes inflamáveis (periculosidade) mesmo após 05/03/1997, uma vez que o rol de atividades nocivas do regulamento previdenciário é meramente exemplificativo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 543. 5. O LTCAT da empresa comprova que o segurado realizava o manuseio, depósito e manobra de cilindros de GLP na Central de Gás, caracterizando a exposição habitual a risco de explosão e incêndio. 6. Havendo divergência entre as conclusões dos laudos técnicos, a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, com fundamento no princípio da precaução, adotando-se a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 7. O tempo especial reconhecido deve ser convertido em tempo comum e utilizado para a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com efeitos financeiros retroativos à data de concessão, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a substâncias inflamáveis (periculosidade) autoriza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada por laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 497; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 26.04.2021.
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